sábado, 9 de fevereiro de 2008

Decisão histórica do STJ poderá acabar com a farra dos concursos furados !!!!

Candidatos enganados ( em especial, Furnas e Petrobras ) comemoram, pois a mais recente decisão do STJ poderá ser uma pedra no sapato dos "espertinhos" que comandam os GRHs de certas estatais...

http://oglobo.globo.com/economia/seubolso/mat/2008/02/08/stj_candidato_aprovado_dentro_das_vagas_previstas_no_edital_tem_direito_nomeacao-425536162.asp

STJ: Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à
nomeação

BRASÍLIA - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas
previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que
muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o edital, uma vez
veiculado determina direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos
aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de
segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso,
uma candidata aprovada pediu que fosse assegurada sua nomeação. Ela disputava o
cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária na Comarca de Santos.
O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso
expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da
candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso
público gerariam mera expectativa e a proximidade do fim do prazo de validade do
concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração
a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído
na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina,
atualmente afastado de suas funções no tribunal, votou em garantir o direito à
candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira
para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, "o que
pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente
quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos".
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista
do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado.
Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo
Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época
integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera
expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da
Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se
tornaria direito subjetivo se "houvesse manifestação inequívoca da necessidade
de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso", ou, ainda, se
"houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento
das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam
aptos a ocupar o mesmo cargo".

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