segunda-feira, 12 de março de 2007

Agora, o teor da PEC 54/99

Segue abaixo o texto original:

“Art 1º O ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 76 . O pessoal em exercício, que não tenha sido admitido na forma prevista no art 37 da Constituição, estável ou não por efeito do art19 do ADCT, passa a integrar quadro temporário em extinção a medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão, a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso, ou a outros cargos, funções ou empregos”

O texto original já sofreu inúmeras emendas e substitutivos, que vamos mostrar em seguida, e na forma atual praticamente pede a efetivação de todos os funcionários que entraram de 83 até hoje, mas sem concurso. Sejam eles comissionados, terceirizados, etc...

Emendas sugeridas :

Proposição: EMC-1/2003 PEC05499 => PEC-54/1999
Autor: Gonzaga Patriota - PSB /PE

Data de Apresentação: 16/10/2003
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PEC-54/1999

C O M I S Ã O E S P E C I A L
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54-A, DE 1999
EMENDA ADITIVA Nº _______ /2003
(DO SR.GONZAGA PATRIOTA)
Acrescenta parágrafos ao Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acrescentem-se os seguintes parágrafos 1º e 2º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias criado pelo art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional nº 54-A/99: “Art. 76 ..................................................................
§ 1º - O pessoal de que trata o caput que se encontre cedido a órgão diverso por pelo menos três anos consecutivos poderá optar pela efetivação de sua lotação no órgão cessionário.
§ 2º - Poderão também optar pela lotação disposta no parágrafo anterior, os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que entraram para o serviço público na forma prevista no art. 37 da Constituição Federal.”

Proposição: EMC-2/2003 PEC05499 => PEC-54/1999
Autor: Gonzaga Patriota - PSB/PE e co-autores.

Data de Apresentação: 22/10/2003
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PEC-54/1999

COMISÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR A PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54-A, DE 1999
EMENDA ADITIVA Nº _______ /2003
(GONZAGA PATRIOTA, VANDERLEI ASSIS, ARNALDO FARIA DE SÁ)
Acrescenta parágrafo ao art. 76 do ADCT (redação dada pelo art. 1º da PEC 54/99), para incluir ao quadro temporário em extinção o pessoal contratado pela CLT em função de confiança, antes de 1988.
Acrescente-se o seguinte parágrafo 1º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias criado pelo art. 1º desta Proposta de Emenda Constitucional:
“Art. 76 ..................................................................
§ 1º - O pessoal que exercia função correspondente ao cargo em comissão, função ou emprego de confiança, contratado antes de 1988, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, e que permaneça em atividade até à promulgação desta Emenda Constitucional, passa igualmente a integrar o quadro temporário em extinção de que trata este artigo.”


Proposição: EMC-3/2003 PEC05499 => PEC-54/1999
Autor: Carlos Santana - PT /RJ

Data de Apresentação: 22/10/2003
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PEC-54/1999

CÂMARA DOS DEPUTADOS
EMENDA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 54-A, DE 1999
Emenda Substitutiva
(Do Sr. CARLOS SANTANA e outros)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Substituir a redação do Art. 1º da Proposta de Emenda
Constitucional Nº 54-A, de 1999, pela seguinte redação:
“Art. 1°. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar, acrescido do seguinte artigo:

“Art. 89. O pessoal em exercício, há pelo menos dez anos continuados, na data da promulgação desta Emenda Constitucional, que não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, por efeito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o das empresas públicas ou de economia mista, em processo de extinção, de qualquer regime trabalhista, passa a integrar quadros
funcionais de caráter temporário, inclusive em órgão público da Administração Direta, autárquica ou fundacional, conforme definido em lei.”

§ 1o As vagas que compuserem os quadros, de que trata o caput deste artigo, extinguir-se-ão à medida que ocorrerem vacâncias das vagas neles alocadas,
§ 2o A absorção do pessoal dos quadros de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação da lei respectiva no Diário Oficial da União”.
§ 3o O disposto no caput, e suas relações jurídicas é extensivo aos pessoal que detém o direito a paridade.


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54-A, DE 1999, QUE ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 59-A, DE 1999
Dá nova redação ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, II, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
(...)”

Art. 2º Os servidores de que trata o caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, serão considerados efetivos desde que, até a data de sua promulgação, tenham sido transpostos para regime jurídico estatutário, na forma da lei.

Art. 3º O disposto no art. 1º só se aplica aos servidores que não tenham se desligado do serviço público até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 200 .
Deputado ÁTILA LIRA
Relator

Nenhum comentário: