sábado, 16 de fevereiro de 2008

Furo de reportagem ! Veja aqui o processo que deu direito líquido e certo aos concursados !!!

Amigos concursados e concurseiros !

Estamos disponibilizando nesse post os links que levam diretamente ao acompanhamento do processo que teve a decisão histórica dando direito líquido e certo ao aprovados dentro das vagas dos concursos.

A partir de agora, quem quiser entrar na justiça por causa de concursos furados, poderá baixar as jurisprudências e decisões do processo e anexar nos processos.

São os seguintes links :

Acompanhamento do processo :

http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200501580904&pv=000000000000

Relatório e decisão dando direito líquido e certo a aprovada ( atenção : precisa de Acrobat Reader ou similar para abrir ) :

http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=620086


Instruções para abrir :
Depois de copiar o link acima para o navegador, abrirá uma página com diversos links.
A decisão é o link " 11/04/2006 | 13:00 | Sessão Ordinária (Certidão) " e o relatório é " PAULO MEDINA-MÉRITO Relatório e Voto "

E agora, um artigo explicando como essa decisão poderá no futuro próximo mudar a história dos concursos públicos !

http://www.olhardireto.com.br/artigoseopinioes/artigo.asp?cod=1638

STJ decide sobre concurso público: preenchimento obrigatório das vagas prometidas!

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital tem garantido o direito líquido e certo à nomeação. Uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo Recurso de Mandado de Segurança Nº 20.718, dá uma guinada nas decisões judiciais e nos processos administrativos referente à confecção de editais para preenchimento de vagas em cargos públicos.

Os ministros da Sexta Turma do STJ entenderam, por maioria, que a decisão do administrador público está VINCULADA (Princípio da Legalidade) ao Edital do Concurso. E, assim, enfraquece o que era forte até o presente momento, ou seja, a DISCRICIONARIEDADE (escolha sob conveniência e oportunidade). As nomeações eram atos discricionários da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no Edital.

Segundo informação do site do STJ, os Ministros analisaram um Recurso em Mandado de Segurança do estado de São Paulo. Dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O Edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

A explicação do estado de São Paulo é a mesma que a maioria dos Administradores Públicos brasileiros argumentam para não nomear candidato aprovado em concurso, ou seja, a falta de verba financeira para suportar a despesa. Para o Ministro Relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomear a impetrante do então Mandado de Segurança ao cargo desejado se relacionaria com a questão da governabilidade. Disse o Ministro Relator: “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

É comum Administradores Públicos anunciarem concursos públicos como estratégia política, a fim de evitar desgaste. Organiza-se um concurso com gastos altos, sem, contudo, levar o mesmo a cabo, sem preencher todas as vagas oferecidas. Frustração.

Até então a Administração Pública e o Judiciário fundamentavam as decisões sobre a impossibilidade de obrigar as nomeações para preenchimento de todas as vagas oferecidas sob a tese de que o resultado do concurso público era mera expectativa de direito. Isso significava que o Administrador Público não tinha obrigação de nomear aprovados para todas as vagas prometidas. A discricionariedade invocada tinha como base a conveniência e a oportunidade, o que era interpretado com tais a falta de recursos financeiros para suportar a despesa e a falta de necessidade de preenchimento para o momento.

Com a decisão atual do STJ a discricionariedade dará lugar para a legalidade, ou seja, a vinculação do concurso ao Edital obriga o seu cumprimento na integralidade no tocante às vagas oferecidas. Se o concurso oferecer 50 vagas, deverá, a Administração Pública, obrigatoriamente, nomear 50 candidatos aprovados para preenchimento das mesmas.

Essa posição do STJ mudará radicalmente a política de concursos em todos os sentidos. Fará com que o Administrador Público seja mais responsável em anunciar a realização de novo concurso. Se anunciar tem que cumprir.

Cremos que, agora, com esta decisão do STJ, os candidatos aprovados em concursos que ainda estão no período de validade poderão requerer as suas nomeações. O caminho poderá ser administrativamente junto ao órgão responsável pelo concurso, e, havendo a indisposição da Administração Pública em obedecer os ditames da jurisprudência comentada, deverá, o candidato, impetrar Mandado de Segurança mencionando o caso do Recurso em Mandado de Segurança Nº 20.718 – SP no Superior Tribunal de Justiça.

José Luís Blaszak é advogado e Professor de Direito Administrativo na UNIC

blaszak@uol.com.br

É hora de correr para o abraço !!!!! :)

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