sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Temporários Forever...! É RUIM !!!!

Artigo simplesmente PERFEITO ! Leitura obrigatória, para os que são contra e a favor da PEC 54 !!!

http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/noticias/index.phtml?id_conteudo=110975

07 de Setembro de 2007

TEMPORÁRIOS PARA SEMPRE....

Agora inventaram mais uma, afinal está acabando a mamata do governo petista e eles não podem perder tempo, mas o caminho que estão seguindo alguns deputados para amparar os temporários não pode ser aceito pela sociedade. Todos os atos praticados, que objetivam a permanência de milhares de trabalhadores no serviço público ilegalmente, não podem vir a ser salvos por emenda constitucional. É o que todos esperamos, se todas as vezes que os agentes públicos agirem na contramão da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), deputados afobados e de nenhuma ética buscarem “regularizar” a situação mediante emenda constitucional, estar-se-á patrocinando o incentivo de atos administrativos inconstitucionais e ilegais, porque a praxe indica que, depois, uma PEC (proposta de emenda constitucional) irá transformar o inconstitucional ou a fraude em constitucional e lícito, que balburdia.

A história constitucional brasileira indica que a admissão de funcionário público mediante concurso surgiu no Brasil na CF (Constituição Federal) de 1934 (A constituição de 1934 marcou o início do processo de democratização do país, dando seqüência às reivindicações revolucionárias), realmente estão sendo feitas as reivindicações revolucionárias, acolhendo a técnica de falar desse agente público como fez a de Weimar.

A estabilidade, depois de dois anos, para os nomeados mediante concurso, e, depois de dez anos de exercício efetivo, para nomeados sem concurso. Essa disposição foi mantida pela de 1946, mas a estabilidade, para os nomeados sem concurso, desde que completos cinco anos de exercício efetivo do cargo, essa eu nunca vi!!!. A Constituição de 1967 determinou expressamente que a “primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo indicados por em lei”. Excepcionou do concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Essa disposição foi mantida pela EC (emenda constitucional) de 1969.
A partir de 1967, a norma constitucional não previu mais a admissão de funcionário público sem concurso, o que veio a ser ratificado pela vigente Constituição.

Entretanto, ao dispor que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, estatui também que a lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, além de haver patrocinado um “trem da alegria”, para os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados que não tinham sido admitidos mediante concurso.

Esperava-se, assim, que as disposições constitucionais fossem respeitadas pelos agentes, haja vista a adoção do “trem da alegria” para “regularizar” a situação dos admitidos sem concurso, sem que houvesse norma que autorizasse admissão dessa natureza. Mas o que aconteceu foi uma fraude. Fraude à norma constitucional é o ato que objetivamente quer fazer crer que a está cumprindo, quando, subjetivamente, tem absoluta consciência de que a esta malferindo. Foi a lástima que ocorreu em toda esta Nação. A norma constitucional fala em “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Observa-se, todavia, como afirma Alexandre Moraes, um “flagrante desvio inconstitucional dessa exceção, se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração Pública”, para nós, porém, o desvio denomina-se fraude, engano, falcatrua, tramóia, atitude ardil do Governo Federal à Constituição.

Ao invés de privilegiar alguns ao negar igualdade de oportunidade a todos, que profliga os princípios da igualdade e da moralidade, deveria o Governo Federal realizar, imediatamente concurso público no qual os chamados temporários seriam inscritos de ofício. Os que não fossem aprovados seriam devidamente indenizados na forma da CLT, para que o Estado assim não concorra deslealmente com a atividade privada que não tem o direito de demitir sem nada pagar.

Olha na situação que andam as coisas, esse “Trem da Alegria” vai virar um Comboio de Asseclas de Empregos Públicos Gratuitos......Eu também quero!!!

Alessandro Beltrão Fonseca da Silva.
alessandrobeltrao@univali.br

Um comentário:

Anônimo disse...

Acrescentem ao sítio críticas às Leis Complementares de Aécio Neves (MG) e José Serra (SP), que incorporam como efetivos praticamente todos os trabalhadores temporários em exercício.

Em comparação aos projetos tucanos, o PEC 54 é fichinha, apenas regulariza funcionários antigos.

Mas Aécio vai efetivar TODOS os designados em exercício contratados até 31/12/2006, não apenas os antigos!