domingo, 16 de setembro de 2007

Defesa da PEC 02/2003 por um advogado... E A RESPOSTA DO BLOG !

Como todos sabem, quando aparece um comentário interessante, ou que precisa de um certo esclarecimento, nós postamos no próprio blog... E lá vamos nós novamente...

No post http://mega-trem-alegria.blogspot.com/2007/09/da-srie-para-refletir-renan-nepotismo.html, alguém postou nos comentários o seguinte texto de um tal de Levy Pinto de Castro Filho. O link para o texto original, de onde provavelmente foi retirado o conteúdo da mensagem, é este : http://conjur.estadao.com.br/static/text/36159,1

O texto é muito grande, e para ser lido basta clicar nos links acima. O que vou postar aqui são alguns comentários em resposta ao texto do tal Levy Pinto de Castro Filho... São todos copiados no site http://conjur.estadao.com.br/static/text/36159,1.

tot (Estagiário - - ) 08/11/2006 - 20:46
F O R A PEC 02/03
Na concepção de Celso Antonio Bandeira de Mello:“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”(Veja o que diz Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., p.375).“O Concurso Público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o Art. 37,II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos daqueles que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos”.

CHEGA A SER ESCANDALOSA, E ATÉ MESMO PROMÍSCUA, A CONDUTA QUE INSISTE, ATRAVÉS DOS MEIOS POSSÍVEIS E IMAGINÁVEIS, SEM NENHUM COMPROMISSO COM A MORALIDADE, FIXAR NOS QUADROS DO TRIBUNAL ELEITORAL (entre outros), PESSOAS QUE NÃO SE SUBMETERAM À AVALIAÇÃO DEMOCRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO, PARA O CARGO CRIADO PELA LEI.É EVIDENTE QUE ESTA PROBLEMÁTICA ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA Á PRÁTICA DO NEPOTISMO, DO “CUMPADRISMO”, DO CLIENTELISMO, SENDO UMA FORTE RAMIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO EM NOSSOS DIAS, OCORRENDO NA JUSTIÇA ELEITORAL.

O que está claro, também, é que esse “reme-reme”, que se estende há anos, tem o firme propósito de fincar, de forma escamoteada, nos quadros do Tribunal Eleitoral, os apaniguados daqueles que se consideram donos do poder.Haja vista a PEC 02/03 (PEC DO TREm da Alegria), que tramita no Congresso nacional, cujo objetivo é exatamente, efetivar nos tribunais os que não passaram pelo crivo do Concurso Público para o cargo que pretendem, ferindo, materialmente, o texto constitucional, pois o certame, conforme art. 37, II da CRFB/88, deve ser prestado para o cargo e não através do “trampolim” de outros órgãos, ameaçando, assim, o princípio da isonomia...

tot (Estagiário - - ) 15/11/2006 - 12:58
Está no site do SISEJUFE/RJ

Requisitados do TRE são exonerados

Depois de denúncia do SISEJUFE TCU obriga TREs a exonerar chefes de cartório requisitados - veja a decisão!

Denúncia do SISEJUFE/RJ ao TCU: proposta de mérito apresentadaO SISEJUFE/RJ protocolou, em 25 de maio de 2006, denúncia junto ao Tribunal de Contas da União solicitando providências acerca do descumprimento da Lei nº 10.842/04 e da Resolução TSE nº 21.832/2004 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.A medida foi adotada para preservar o princípio da legalidade no âmbito do TRE/RJ, tendo em vista que o órgão não deu cumprimento à obrigação de preencher todas as funções comissionadas de chefes de cartório com servidores do seu quadro de pessoal. Esse procedimento deveria ter sido adotado até 31 de julho de 2005, conforme o artigo 12 da resolução, afastando-se todos os ocupantes de FC estranhos aos quadros do TRE/RJ.Durante a tramitação da denúncia, todos os tribunais regionais eleitorais foram instados a juntar informações sobre a existência de requisitados na chefia de cartório. Anexadas tais informações, foi apresentada proposta de mérito, cuja minuta ainda não foi possível obter acesso, pois os autos se encontram conclusos com o Ministro Relator, Marcos Bemquerer. O processo deve entrar em pauta para julgamento, em breve.O TRE - RJ já exonerou, na última sexta-feira, todos os chefes de cartório requisitados, cumprindo determinação do TCU, após denúncia do SISEJUFETRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DECLARA A PROCEDÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO RIO DE JANEIRO

Decisão se estende a outros 18 Tribunais Regionais EleitoraisBrasília – Foi julgada na tarde de hoje, dia 14 de novembro de 2006, a Denúncia nº 11.146/2006-2, que a assessoria jurídica do SISEJUFE-RJ, em Brasília, formulou perante o Tribunal de Contas da União, em face do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro. Por essa medida, o Sindicato pretendeu o cumprimento do art. 1º da Lei nº 10.842/2004 e do art. 12 da Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, para que somente servidores do quadro de pessoal do TER/RJ ocupassem as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, no âmbito de sua jurisdição.Pelo acórdão já lavrado, foi determinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.482/2004 e a Resolução TSE nº 21.832/2004, substitua, até 31/12/2006, se ainda não o fez, todos os servidores requisitados que exercem a função de Chefe de Cartório Eleitoral (inclusive eventuais pessoas sem vínculo com a Administração Pública detentoras do cargo em comissão equivalente, CJ-1 ou CJ2) por servidores efetivos do seu respectivo quadro de pessoal.É importante notar que essa decisão foi estendida para mais outros dezoito Tribunais Regionais Eleitorais: dos Estados do Amapá, Amazonas, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.Para que não pairasse dúvida sobre a seriedade do que ordenado pelo TCU, foi exigido, também, que os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados especificados incluam nos seus processos de Tomada de Contas relativa ao exercício de 2006 informações sobre o cumprimento da determinação.Essa é mais uma vitória do SISEJUFE-RJ, na defesa intransigente das prerrogativas dos servidores do judiciário federal. Qualquer descumprimento da literalidade do foi determinado pelo TCU deve ser imediatamente comunicado ao Sindicato.Brasília, 14 de novembro de 2006.

Ricardo Quintas CarneiroOAB/DF nº 1.445-ACassel e Carneiro Advogados

2 comentários:

Anônimo disse...

Requisição legítima



10/9/2007

Artigo - Levy Pinto de Castro Filho

O Globo



TEMA EM DISCUSSÃO: Emprego público

Desde que o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, anunciou a disposição de pôr em votação a PEC 02/03 - que permite a transferência de servidores públicos requisitados -, diversas críticas têm sido feitas à sua eventual aprovação.

O servidor requisitado passou a ser tratado como um aproveitador do serviço público, o que é um equívoco. É necessário esclarecer que a requisição (e conseqüente cessão) é prática legal, adotada por todos os poderes e em todos os níveis da federação, com o intuito de suprir carências funcionais.

A PEC 02/03 visa a legitimar a situação de servidores requisitados há mais de três anos e de diversos outros que, não raro, estão fora do seu órgão de origem há mais de 20 anos. Sua devolução emperraria o funcionamento de alguns órgãos, como os tribunais regionais eleitorais, que há décadas os utilizam.

A situação não é nova. Houve leis que tentaram disciplinar a transferência de servidores, sem respaldo constitucional, a exemplo do ocorrido com as 2.681/01, 2.890/02 e 2.989/02, do governo do Distrito Federal, que transferiram servidores de estatais em processo de extinção para secretarias do governo. No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça, pela resolução 02/92, durante anos enquadrou em cargos idênticos ou assemelhados servidores celetistas e estatutários cedidos ao Poder Judiciário.

A aprovação da PEC não promoveria qualquer tipo de ascensão funcional nem burlaria a exigência constitucional de concurso público, uma vez que os servidores a que ela se refere devem ser previamente concursados ou terem sido investidos no cargo original com a observância das normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05/10/1988.

Ocorreria, isto sim, uma exceção prevista no próprio texto constitucional, com o intuito de flexibilizar a movimentação nos quadros da administração pública. Isto agilizaria o aproveitamento de servidores previamente concursados e proporcionaria economia aos cofres públicos, uma vez que o órgão cedente ficaria desonerado de arcar com os vencimentos do servidor cedido - a denominada cessão com ônus.

LEVY PINTO DE CASTRO FILHO é advogado.

17 de Setembro de 2007 10:12

Anônimo disse...

A minha opinião a respeito da PEC 02/2003

Estou no serviço público a 25 anos, sendo 12 anos requisitado no judiciário. Creio que grande parte dos funcionários que possam ser beneficiados com a PEC 02/2003, são funcionários que já estão requisitados a muito tempo, e que o próprio órgão de origem as vezes já não tem interesse pelo servidor pelo tempo de afastamento do mesmo, por outro lado, se fosse um péssimo servidor não estaria tanto tempo requisitado. Muitos servidores trabalham no judiciário e legislativo e recebem gratificações, e em alguns casos essas gratificações não foram incorporadas ao salário, mesmo com 12 anos sendo requisitado. Assim, penso que essa conversa de que “pessoas estão sendo prejudicadas porque fizeram, faculdade, cursinhos, compraram apostilas, se especializaram e outras coisas mais” não serve de argumento, pois garanto que a maioria dos que estão exercendo essas funções são servidores que já são habituados e preparados para exercer suas atividades e também se atualizaram com faculdade, curso de especialização nas áreas nas quais exercem as suas funções, e em muitos casos sendo mais preparados do que qualquer pessoa que tenha feito concurso, faculdade, cursinho e tudo mais. Acho ainda que devem ser contemplado a prata da casa, pois se essas vagas são preenchidas com os requisitados, outras se abrirão nos órgãos de origem desses servidores e para esses órgãos serão feitos concursos, isso seria um efeito cascata.
O que faz pensar que uma pessoa com faculdade e cursos e que nunca tenha trabalhado na área na qual trabalho possa desempenhar as atividades melhor do que eu, sendo que já estou nela a 12 anos e sou avaliado diariamente. POR ISSO NÃO VEJO COMO UM TREM DA ALEGRIA, E SIM JUSTIÇA, com os que já estão requisitados a muito tempo, pois se há essa possibilidade que sejam valorizados os bons funcionários requisitados que exercem essas funções.
Concurso sempre vai ter, e não vai faltar vagas e oportunidades para os que queiram ingressar no serviço público. O problema é que já querem começar nas melhores vagas, ocupando os melhores cargos e isso não funciona bem assim, tudo tem seu tempo.

Bom é minha opinião.